DANO
Se pretende denunciar um acto intencional de destruição, total ou parcial, danificação, desfiguramento ou inutilização de um bem alheio, como automóveis, roupa, fachadas de edifícios ou marcos de propriedades.
Se o dano for cometido por negligência, ou seja, sem o devido cuidado, o mesmo não é crime, pelo que a queixa deve ser apresentada directamente no tribunal competente.
Se o crime de dano for qualificado, nomeadamente, de elevado valor monetário, científico, cultural ou histórico, da coisa alheia danificada, deve dirigir-se à autoridade policial mais próxima.
Sempre que o crime de dano for praticado com violência contra uma pessoa ou com ameaça à sua vida ou integridade física, deve dirigir-se, de imediato, à autoridade policial mais próxima.